23 setembro 2013

Dolo e desejo

No caso do triplo homicídio cometido há cerca de um ano, em Queluz, por um homem que bloqueou o elevador em que seguiam a cunhada, a sobrinha e um trabalhador da segurança privada, regando-os com gasolina e ateando-lhes fogo, a defesa terá alegado que o arguido só quis pregar um susto às vítimas, sem desejar a sua morte. O argumento será procedente?

Por: Fernanda Palma, Professora catedrática de Direito Penal


Apesar de jurídico, o conceito de dolo é cada vez mais utilizado pela comunicação social e até na linguagem comum. No Código Penal, o dolo é definido, em alternativa, como intenção, aceitação da inevitabilidade ou mera conformação com a possibilidade de praticar o crime. Estas modalidades correspondem, respetivamente, ao dolo direto, necessário e eventual.
A doutrina jurídica e os tribunais entendem, desde há muito tempo, que o dolo não se identifica com o "desejo". Quem desfere, por exemplo, um tiro na cabeça de alguém (sabendo que a sua arma está carregada) quer matar essa pessoa, independentemente do desejo. Pelo contrário, quem "deseja" matar outra pessoa através de magia não atua verdadeiramente com dolo.
Uma alegação, ainda que sincera, sobre o que o arguido desejou pode não corresponder à interpretação socialmente aceitável da sua conduta. Há esquemas comportamentais que todas as pessoas (pelo menos, as imputáveis) reconhecem como uma espécie de linguagem da ação. Se, por exemplo, tremermos numa situação de perigo, não será de alegria mas de medo.
Como dizia Wittgenstein, o modo como nós nos interpretamos está dependente de um jogo da linguagem social, no qual participamos obrigatoriamente. Só nesse pressuposto as normas incriminadoras (do homicídio, da violação, do sequestro, do roubo e de outras condutas lesivas de bens fundamentais) podem ter a pretensão de conformar as condutas das pessoas.
No teatro, o pensamento de um ator não modifica a compreensão do público sobre o sentido das ações que se desenrolam no palco. Do mesmo modo, o que sente o autor de um crime não muda o significado do que fez. Ao agir de certa maneira, as pessoas conhecem o seu papel. A impossibilidade de negar esse papel dá o critério da responsabilização por dolo.
Sem discutir o caso concreto, pode concluir-se que quem prende uma pessoa num espaço fechado e ateia um incêndio não pode deixar de querer matar essa pessoa. A única dúvida plausível diz respeito ao tipo de dolo com que o autor do crime terá agido. No mínimo, ele deve ter previsto a possibilidade de a vítima morrer, conformando-se com essa possibilidade.
Fonte: Correio da Manhã

2 comentários:

  1. Puxa!!! Não havia pensado no "dolo" dessa forma, mas foi a melhor explanação que li até hoje. Faço parte do corpo de jurados de minha cidade e bem sei como é dificil entender a mente humana querendo se desculpar diante de algo tão cruel.
    Parabens!
    Ador3ei!
    bjs
    Ritinha

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